domingo, 20 de fevereiro de 2011

A Separação de Poderes

ESSA – Barreiro
Cursos EFA - Cidadania e Profissionalidade
UFCD 6 – RA 1 - Actividade 13
Formador António José Ferreira




DA SEPARAÇÃO DOS PODERES SEGUNDO MONTESQUIEU

MONTESQUIEU trata do tema da separação dos poderes do Estado na sua obra “Do Espírito das Leis”, no livro décimo primeiro.
Para MONTESQUIEU, o princípio da Separação dos Poderes é uma decorrência da liberdade. Para assegurar a liberdade na vida social, dentro do Estado, é imprescindível
a Separação dos Poderes do Estado.

Da Liberdade

A liberdade democrática consiste em o povo fazer o que quer, no entanto, a liberdade política impõe a consideração da liberdade dos demais membros da sociedade. No Estado, ou seja, na sociedade em que há leis, a liberdade não pode consistir em fazer o que se quer individualmente, mas o que se quer colectivamente. Através dos representantes, o povo expressa a sua vontade como uma unidade política e são elaboradas leis visando atender a este conjunto de vontades que pretende representar a vontade geral ou maioritária de uma dada sociedade.
As leis, portanto, é que informa o que se deve querer e quando se pode ser constrangido a fazer o que não se deve desejar.
Liberdade para Montesquieu é o direito de fazer tudo o que as leis permitem ou não proíbem. Assim, a liberdade política é mais restrita que a liberdade moral.
A experiência histórica demonstra que sempre que o homem tem poder a sua tendência é abusar dele até onde encontrar limites. A experiência histórica também demonstra que o meio mais eficaz de impor limites a um poder é através de um outro poder de igual força.
Assim é que MONTESQUIEU sintetiza:
“...Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. Uma constituição pode ser de tal modo, que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e a não fazer as que a lei permite.”
Em regra, os Estados possuem um mesmo objectivo, o de manterem a sua independência , o que só pode ocorrer se for mantida a estabilidade, a coesão, a unidade interna.
Assim, os Estados, em geral, tem por objectivo a manutenção da sua liberdade política.

Da Separação dos poderes propriamente dita

Poder Judicial

Diz MONTESQUIEU que o poder de julgar não deve caber ao Senado em carácter permanente, mas a pessoas emanadas do povo. Num certo período do ano, na forma da lei, para integrarem um tribunal durante certo tempo.
Assim, o poder de julgar “tão terrível entre os homens”, (livro décimo primeiro) torna‑se impessoal.

Do Poder Legislativo

O Poder Legislativo, segundo MONTESQUIEU, pode ser outorgado a um corpo permanente pois que não exercem restrição sobre a liberdade do indivíduo, mas sendo apenas a expressão da vontade geral.
Num Estado livre, o povo deve ter o poder de legislar, já que cada indivíduo livre possui o poder de se governar a si próprio. Todavia, como nos Estados populosos isto é impossível e, é necessário que o povo expresse a sua vontade através dos seus representantes.
Quanto mais próximo o representante for da comunidade ou local que representa, mais capaz será de representar os seus representados.
A participação directa do povo na elaboração das leis é inconveniente porque impede o processo de discussão. Já através dos representantes, por serem em menor número, possibilitam a discussão.
Todos os cidadãos com vontade própria, nos diversos distritos eleitorais devem ter direito a escolher o representante.
O povo ,em conjunto, é incapaz de exercer as funções de tomada de decisões, as quais pela sua natureza devem ser tomadas pelo Executivo. O povo, no entanto, é capaz de escolher os seus representantes, pois, quanto maior o número de pessoas a avaliar os candidatos, melhor será a escolha.
A função do corpo legislativo deve ser a de fazer leis ou verificar se as leis que elaborou estão a ser executadas (poder fiscalizador). O legislativo não deve ser incumbido de” tomar qualquer resolução activa”. (ob. cit.)
O corpo legislativo não deve ficar muito tempo sem se reunir.
A ausência de reunião do corpo legislativo por longo tempo implicaria a inexistência de liberdade e, pois que ou o Estado mergulharia na anarquia ou as resoluções seriam tomadas elo Executivo que se tornaria absoluto.
Por outro lado, um corpo legislativo que se reúna demasiadamente por facilitar a corrupção, pois que “poderia acontecer que apenas se ocupasse em suprir com novos deputados o lugar dos que morresse ...( livro décimo primeiro ). A corrupção do corpo legislativo é mal irreparável , devendo ser evitado a todo custo. É , por isto, que preventivamente , o corpo legislativo deve ser modificado ou ,pelo menos, possibilitada a sua modificação pelo povo periodicamente, para que essa nova eleição possa avaliar o desempenho dos representantes e se for necessário, eleger novos representantes.
Num Estado livre, o Poder Executivo não pode impedir a actuação do Poder Legislativo, mas tem o dever de verificar se e como as leis que promulgou estão sendo cumpridas e executadas.


Do Poder Executivo.

O Poder Executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
O executivo pode assumir diferentes aspectos, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Presidente da República); nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.

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